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1 DE AGOSTO DE 2016 169

APÊNDICE 3

TRATAMENTO ESPECIAL EM RELAÇÃO ÀS BANANAS

1. Para os produtos agrícolas originários da América Central, abrangidos pelo código 0803 00 19 da

Nomenclatura Combinada (Bananas frescas, excluindo os plátanos) e enumeradas na categoria "ST" na lista da

Parte UE, aplicam-se os seguintes direitos aduaneiros preferenciais:

Direito aduaneiro

Volume de importação de desencadeamento, em toneladas Ano preferenci

al

(EUR/t) Costa Rica Panamá Honduras Guatemala Nicarágua Salvador

Até 31 de dezembr 145 1 025 000 375 000 50 000 50 000 10 000 2 000 o de 2010

1.1-31.12.2011 138 1 076 250 393 750 52 500 52 500 10 500 2 100

1.1-31.12.2012 131 1 127 500 412 500 55 000 55 000 11 000 2 200

1.1-31.12.2013 124 1 178 750 431 250 57 500 57 500 11 500 2 300

1.1-31.12.2014 117 1 230 000 450 000 60 000 60 000 12 000 2 400

1.1-31.12.2015 110 1 281 250 468 750 62 500 62 500 12 500 2 500

1.1-31.12.2016 103 1 332 500 487 500 65 000 65 000 13 000 2 600

1.1-31.12.2017 96 1 383 750 506 250 67 500 67 500 13 500 2 700

1.1-31.12.2018 89 1 435 000 525 000 70 000 70 000 14 000 2 800

1.1-31.12.2019 82 1 486 250 543 750 72 500 72 500 14 500 2 900

1.1.2020 e não se não se não se não se não se não se

períodos 75 aplica aplica aplica aplica aplica aplica

seguintes

2. Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro supra aplicam-se a partir da data de entrada em

vigor do Acordo. Os direitos não são reduzidos retroativamente.

3. Em 2019, as Partes devem examinar a melhoria da liberalização pautal das bananas.

4. Com base nos seguintes elementos deve ser estabelecida uma cláusula de estabilização:

a) Estabelece-se um volume de importação de desencadeamento para as importações provenientes das

Repúblicas da Parte AC para cada um dos anos durante o período de transição, como se indica no quadro supra.

O volume de desencadeamento aplica-se a cada República da Parte AC como estipulado no quadro supra4;

b) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil, a Parte UE pode suspender

temporariamente o direito aduaneiro preferencial indicado no quadro supra por um período não superior a três

meses e sem ultrapassar o final do ano civil;

c) Caso suspenda o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais reduzida

(como se indica na lista) ou o direito NMF que será aplicado no momento em que esta medida seja tomada;

d) Caso tome as medidas referidas nas alíneas b) e c), a Parte UE enceta imediatamente consultas com as

Repúblicas da Parte AC para analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis;

e) As medidas referidas nas alíneas b) ou c) apenas são aplicáveis durante o período de transição.

4 Para efeitos do registo das importações a considerar para os volumes de desencadeamento definidos no n.º 1, a Parte UE deve exigir a apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da República de exportação da Parte AC.