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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 172

2. O anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa)

aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos acima

referidos.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA A DERROGAÇÕES

1. As Partes reconhecem o importante papel do crescimento e progresso estáveis das economias das

Repúblicas da Parte AC ao incentivarem o desenvolvimento gradual das relações comerciais entre as Partes.

2. Para o efeito, o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem instituído em

conformidade com o artigo 123.º do capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título II da parte IV do

presente Acordo (a seguir "subcomité") deve discutir e considerar os pedidos de derrogação ao Anexo II, nos

casos em que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nas Repúblicas da

Parte AC justifiquem a adoção de tais derrogações. As derrogações podem em seguida ser adotadas pelo

Conselho de Associação.

3. As Repúblicas da Parte AC, antes ou na altura em que submetem o pedido de derrogação ao subcomité,

informam a Parte UE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 5.

4. No âmbito do Conselho de Associação, a Parte UE dá o seu acordo a todos os pedidos das Repúblicas

da Parte AC que sejam admissíveis e se encontrem devidamente justificados na aceção da presente declaração

e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida da UE.

5. Para facilitar a apreciação pelo subcomité dos pedidos de derrogação, uma ou mais Repúblicas da Parte

AC devem facultar, em complemento do seu pedido, informações o mais completas possível que incluam,

nomeadamente, os pontos a seguir enumerados:

a) designação do produto final;

b) natureza e quantidade das matérias originárias de países terceiros;

c) processos de fabricação;

d) valor acrescentado obtido;

e) número de assalariados da empresa em causa;

f) volume antecipado de exportações para a União Europeia;

g) outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;

h) outras observações.

6. A análise dos pedidos tem, nomeadamente, em conta:

a) os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma

indústria existente numa ou mais Repúblicas da Parte AC que apresentam o pedido para continuar a exportar

para a União Europeia e, especialmente, os casos em que tal pudesse implicar a cessação da atividade;

b) os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam

desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a

realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.

7. Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de apurar se as regras em matéria de acumulação da

origem permitem resolver o problema.

8. O subcomité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão sobre o pedido de

derrogação com a maior brevidade possível. A derrogação pode ser concedida por um período de 12 meses. O

subcomité pode avaliar a necessidade de prorrogar o período de validade da derrogação por mais 12 meses, a

pedido das Repúblicas da Parte AC, caso subsistam as condições económicas justificativas da derrogação,

tendo em conta as condições referidas nos números 1 a 7. A prorrogação da derrogação é decidida pelo

Conselho de Associação.