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1 DE AGOSTO DE 2016 177

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

ARTIGO 2.º

Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura

1. As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais,

mediante o desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de

bens e serviços culturais das Partes, incluindo através de tratamento preferencial, se for caso disso, em

conformidade com as legislações internas das respetivas Partes.

2. As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um melhor

intercâmbio de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo UE-América Central,

assim como sobre boas práticas no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual que sejam

relevantes no âmbito do presente protocolo. O diálogo realiza-se no contexto dos mecanismos criados no

Acordo, bem como em outras instâncias pertinentes quando adequado.

ARTIGO 3.º

Artistas e outros Profissionais e Agentes da Cultura

1. As Partes esforçam-se por facilitar, em conformidade com as respetivas legislações internas, a entrada e

estada temporária nos respetivos territórios de artistas e outras profissionais e agentes da cultura provenientes

da outra Parte que sejam:

a) artistas, atores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte, envolvidos em

filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou

b) artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do

espetáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes

similares da outra Parte envolvidos em atividades culturais, como a gravação de música, ou que contribuam

ativamente para eventos culturais como feiras literárias e atividades semelhantes,

desde que:

a) não vendam os respetivos serviços ou prestem esses serviços e não recebam qualquer remuneração de

fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente e

b) não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva, sem presença

comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra

temporariamente, e um consumidor nessa Parte.

2. As Partes tomam medidas para facilitar, em conformidade com as respetivas legislações internas, a

formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:

a) produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;

b) autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;

c) artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam diretamente em prestações de circo,

parques de diversões e atrações similares;

d) artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam diretamente em prestações de danças

de salão, serviços de discotecas, bem como instrutores de dança.