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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 178

ARTIGO 4.º

Assistência Técnica

1. A Parte UE esforça-se por prestar assistência técnica às Repúblicas da Parte AC, com o intuito de apoiar

o desenvolvimento das suas indústrias culturais, a definição e a aplicação das políticas culturais e a promoção

da produção e do intercâmbio de bens e serviços culturais

2. As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando as medidas de apoio, nomeadamente através de

formação, intercâmbio de informação, conhecimentos específicos e experiências, e consultoria na elaboração

de políticas e legislação, bem como na utilização e transferências de tecnologias e know-how. A assistência

técnica pode igualmente facilitar a cooperação entre empresas privadas, organizações não governamentais,

bem como parcerias público-privadas.

SECÇÃO B

DISPOSIÇÕES SECTORIAIS

ARTIGO 5.º

Cooperação no domínio Audiovisual, incluindo Cinematográfico

1. As Partes incentivam a negociação de novos acordos de coprodução, bem como a implementação de

acordos existentes entre um ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou várias Repúblicas da

Parte AC.

2. As Partes, em conformidade com as respetivas legislações internas, facilitam o acesso de coproduções

entre um ou mais produtores da Parte UE e um ou mais produtores das Repúblicas da Parte AC aos respetivos

mercados, através de medidas adequadas, designadamente facilitando o apoio através da organização de

festivais, seminários ou iniciativas análogas

3. Cada Parte incentiva, conforme adequado, a promoção do seu território enquanto local de filmagem para

obras cinematográficas e programas de televisão.

4. As Partes examinam e autorizam, em conformidade com as respetivas legislações internas, a importação

ou admissão temporária, conforme o caso, de material e equipamento técnico necessários para a filmagem de

obras cinematográficas e de programas de televisão por artistas e outros profissionais e agentes da cultura, do

território de uma Parte para o território de outra Parte.

ARTIGO 6.º

Artes do espetáculo

1. As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as respetivas legislações internas, inclusive

facilitando a intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo, em áreas como o

intercâmbio de profissionais e formação, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção

do trabalho em rede.

2. As Partes incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espetáculo com produtores de um

ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou várias Repúblicas da Parte AC.

3. As Partes incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de

sinalética relativa aos elementos cénicos. Facilitam a cooperação para cumprir este objetivo.