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1 DE AGOSTO DE 2016 171

DECLARAÇÕES

DECLARAÇÃO COMUM DA COSTA RICA E DA UNIÃO EUROPEIA

RELATIVA AO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO II (COMÉRCIO DE MERCADORIAS) DO PRESENTE ACORDO

A Costa Rica deve avaliar se os impostos internos cobrados sobre as bebidas abaixo indicadas são

aplicados segundo as disposições do capítulo II (Comércio de mercadorias) de modo a que:

a) para as bebidas gaseificadas classificadas na posição 2202 e as bebidas alcoólicas classificadas na

posição 2203 essa avaliação deve estar concluída o mais tardar um ano após a entrada em vigor;

b) para as bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208, essa avaliação deve estar concluída

o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO ARTIGO 88.º DA CAPÍTULO 1 DO TÍTULO II (COMÉRCIO DE MERCADORIAS)

A Costa Rica e a Guatemala podem continuar a aplicar as medidas abaixo referidas após a data de entrada

em vigor do presente Acordo. As Partes examinam a necessidade de manter estas medidas o mais tardar dez

anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Guatemala

a) Ley del Café, Decreto No.19-69 del Congreso de la República de Guatemala, Decreto No. 114-63 del Jefe

de Estado y Decreto Ley No.111-85 del Jefe de Estado.

Costa Rica

a) Lei n.º 5515 de 19 de abril de 1974 alterada pela Lei n.º 5538 de 18 de junho de 1974; Lei n.º 4895

de 16 de novembro de 1971 alterada pela Lei n.º 7147 de 30 de abril de 1990 e Lei n.º 7277 de 17 de dezembro

de 1991;

b) Lei n.º 2762 de 21 de junho de 1961 alterada pela Lei n.º 7551 de 22 de setembro de 1995; e

c) Lei n.º 6247 de 2 de maio de 1978 e Lei n.º 7837 de 5 de outubro de 1998.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema

Harmonizado, são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como originários da União Europeia, na aceção do

presente Acordo.

2. O anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa)

aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos acima

referidos.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINO

1. Os produtos originários da República de São Marino são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como

originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.