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1 DE AGOSTO DE 2016 167

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,

alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 1108 14 00.

6. Milho doce:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 1440 toneladas por ano,

com um crescimento anual de 120 toneladas, para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c).

A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer

momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3,

alínea m), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0710 40 00, 0711 90 30,

2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.

7. Cogumelos:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 275 toneladas por ano para as

mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente

beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3,

alínea m), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0711 51 00, 2003 10 20 e

2003 10 30.

8. Carne de bovino:

a) A Parte UE concede exclusivamente à Nicarágua um contingente de 500 toneladas (em equivalente peso

carcaça) por ano, com um crescimento anual de 25 toneladas. A quantidade entrada nos limites do contingente

beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 9500 toneladas

(em equivalente peso carcaça) por ano, com um crescimento anual de 475 toneladas. A quantidade entrada nos

limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os

contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F

do ponto 3, alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0201 10 00, 0201 20 20,

0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90,

0202 30 10, 0202 30 50 e 0202 30 90.

9. Açúcares, incluindo açúcar biológico, e mercadorias com elevado teor de açúcares:

a) A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 12 000 toneladas de equivalente de

açúcar em bruto2 por ano, com um crescimento anual de 360 toneladas. A quantidade entrada nos limites do

contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

2 O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 por cento de açúcar branco.