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1 DE AGOSTO DE 2016 163

o) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento L da

lista de uma Parte são eliminados em três etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente

Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem a partir de 1 de janeiro do ano três. Os direitos

específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do mecanismo de "preços de entrada" permanecem

nas taxas de base, como indicado no ponto 4, Secção A do presente Anexo;

p) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento M da

lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de

entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em dez

etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de

direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

q) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento Q da lista de uma

Parte são aplicados como se indica no Apêndice 1 (Contingentes pautais de importação das Repúblicas da Parte

AC) e no Apêndice 2 (Contingentes pautais de importação da Parte UE) do presente Anexo;

r) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento ST da lista de uma

Parte são aplicados como se indica no apêndice 3 (Tratamento especial referente às bananas) do presente

Anexo.

4. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a União Europeia pode aplicar os direitos aduaneiros

do sistema de preços de entrada fixados no Anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão,

de 17 de outubro de 2006.

5. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as menções "EA", "AD S/Z" e "AD F/M" incluídas nas

taxas de base da lista da Parte UE referem-se a direitos aduaneiros fixados no Anexo 1 do Regulamento (CE)

n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006.

6. Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 83.º (Eliminação dos

direitos aduaneiros) do Capítulo 1 do Título II (Comércio de mercadorias) da Parte IV do presente Acordo, as

taxas escalonadas intercalares são arredondadas pelo menos ao décimo de ponto percentual mais próximo ou,

se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos ao décimo mais próximo da unidade

monetária oficial da Parte.

7. Para efeitos do presente Anexo e da lista de uma Parte, por ano um entende-se o ano em que o presente

Acordo entra em vigor, como disposto no artigo 353.º (Entrada em Vigor), n.º 4, da Parte V do presente Acordo.

8. Para efeitos do presente Anexo e da lista de uma Parte, com início no ano dois, cada etapa anual da

redução dos direitos produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

9. Para efeitos do n.º 3, alínea q), do presente Anexo, se a data de entrada em vigor do presente Acordo for

uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do

contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

SECÇÃO B

NOTAS GERAIS DA LISTA DAS REPÚBLICAS DA PARTE AC

1. Em conformidade com o Decreto n.º. 902 de 9 de janeiro de 2006, Salvador aplica um direito de 15 % a

todas as importações de barras de ferro e de aço de secção inferior ou igual a 16 mm, com teor de carbono

inferior a 0,4 % do seu peso, classificadas na linha pautal 7214.99.90 do SAC de 2007. Estes produtos

encontram-se atualmente classificados na linha pautal 7214.99.30, criada pelo Salvador a nível nacional, pelo

decreto acima referido.

2. Para as mercadorias classificadas na linha pautal 0808.10.00 do SAC de 2007, a Guatemala continua a

aplicar as disposições enunciadas na Ley del Fondo de Cooperación a la Fruticultura Decidua Nacional, Decreto

n.º 15-2007 do Congreso de la República de Guatemala e suas alterações, no que diz respeito aos direitos de

importação e à produção de maçãs.