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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 166

b) Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais

indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os

montantes do contingente especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os

montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,

alínea i), da Secção A do Anexo I.

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC:

0406.20.90, 0406.30.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.90 do SAC de 2007.

7. Preparações e conservas de carne de porco:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 toneladas por ano, com

um crescimento anual de 45 toneladas para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A

quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento

do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do

ponto 3, alínea k) da Secção A do Anexo I.

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 1602.41.00,

1602.42.00 e 1602.49.90 do SAC de 2007.

APÊNDICE 2

CONTINGENTES PAUTAIS DE IMPORTAÇÃO DA PARTE UE

1. O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da

América Central ao abrigo da categoria de escalonamento "Q" na lista da Parte UE. A Parte UE administra estes

contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.

2. As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 8 a 11 do presente apêndice

estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da

República pertinente da Parte AC, em conformidade com as disposições do ponto 3 infra.

3. As Repúblicas da Parte AC acordam na distribuição dos contingentes pautais regionais indicados nos

pontos 8 a 11 do presente apêndice e, nessa base, cada República da Parte AC emite os certificados de

exportação correspondentes.

4. Alhos:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 550 toneladas por ano para as

mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente

beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,

alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 0703 20 00.

5. Fécula de mandioca:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 5000 toneladas por ano para as

mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente

beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.