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1 DE AGOSTO DE 2016 175

País Nome Produto

29. Honduras Café Azul Meambar Café

30. Honduras Café Montecillo Café

31. Honduras Café Agalta Tropical Café

32. Honduras Café Opalaca Café

33. Honduras Café Paraíso Café

34. Honduras Café Guisayote Café

35. Honduras Café Erapuca Café

36. Honduras Café Congolón Café

37. Honduras Café Cangual Café

38. Honduras Café Camapara Café

39. Nicarágua Quesillo de Nagarote Queijo

40. Nicarágua Quesillo de Chontales Queijo

41. Nicarágua Cacao de Waslala Cacau

42. Nicarágua Cacao de Río Coco Cacau

43. Nicarágua Cacao de Nueva Guinea Cacau

44. Nicarágua Café de Kilambé Café

45. Nicarágua Café de Dipilto Café

46. Nicarágua Café Mozonte Café

47. Nicarágua Café Wiwilí Café

48. Nicarágua Miel del Sauce Mel

49. Nicarágua Miel de Mateare Mel

50. Nicarágua Miel de Belén Mel

51. Panamá Café de altura de Panamá Café

52. Panamá Café de bajura de Panamá Café

53. Panamá Coco de tres filos de Colón Coco

54. Panamá Piña de Chorrera Ananás

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS UNIÕES ADUANEIRAS DA PARTE UE

A Parte UE recorda que os Estados com os quais mantém uma união aduaneira à data da assinatura do

presente Acordo, e cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente acordo, têm

a obrigação de, relativamente a países não membros da União Europeia, se alinharem pela pauta aduaneira

comum e, progressivamente, pelo regime aduaneiro preferencial da União Europeia, adotando para o efeito as

medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa com os países em causa.

Por conseguinte, a União Europeia convida as Repúblicas da Parte AC a entrar em negociações com esses

Estados logo que possível.

As Repúblicas da Parte AC informam que envidarão todos os esforços para negociar com esses Estados

acordos estabelecendo zonas de comércio livre.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DE SALVADOR

RELATIVA AO ARTIGO 290.º "COMÉRCIO DE PRODUTOS DA PESCA" DO TÍTULO VIII

(COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL)

DA PARTE IV DO PRESENTE ACORDO

Salvador subscreve o artigo 290.º do título VIII (Comércio e desenvolvimento sustentável) da parte IV do

presente Acordo, sem prejuízo do respetivo estatuto legal no que se refere à Convenção das Nações Unidas

sobre o Direito do Mar e anexos.