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1 DE AGOSTO DE 2016 173

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS

DE ORIGEM ENUNCIADAS NO ANEXO II

(relativo à definição de "produtos originários"

e aos métodos de cooperação administrativa)

1. As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no anexo II (relativo à definição de "produtos

originários" e aos métodos de cooperação administrativa) e em discutir as alterações necessárias a pedido de

qualquer das Partes. Nessas discussões as Partes levam em conta o desenvolvimento de tecnologias,

processos de produção e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras. Quaisquer

alterações desse anexo devem ser feitas de mútuo acordo.

2. Os apêndices 2 e 2A do anexo II são adaptados em conformidade com as alterações periódicas do

Sistema Harmonizado.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS

DE ORIGEM APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 61 E 62

DO SISTEMA HARMONIZADO

Se as regras de origem aplicadas pela União Europeia aos produtos dos capítulos 61 e 62 do sistema

Harmonizado, no âmbito do sistema de preferências generalizadas para Países que não são Países Menos

Avançados forem mais flexíveis do que as enunciadas no presente Acordo, após consultas no Comité de

Associação a pedido de uma ou mais das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Associação altera o apêndice

2 do anexo II (relativo à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação

administrativa) para aplicar o mesmo nível de flexibilização.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE MATÉRIAS

NÃO ORIGINÁRIAS ADICIONAIS PARA OS PRODUTOS

DOS CAPÍTULOS 61 E 62 DO SISTEMA HARMONIZADO

Por iniciativa de uma ou mais das Repúblicas da Parte AC e após consultas no Comité de Associação, o

Conselho de Associação pode decidir autorizar a utilização temporária de matérias não originárias adicionais,

que são identificadas ao nível de 8 dígitos para os produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado,

desde que não exista produção destas matérias nas Partes. Nestas circunstâncias, estas matérias são

consideradas originárias para efeitos das regras de origem do apêndice 2 do anexo II (relativo à definição do

conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa) aplicáveis aos produtos dos

capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado. Após consultas no Comité de Associação, a utilização das matérias

acima referidas não é autorizada quando uma Parte demonstrar que existe produção destas matérias nas Partes.

DECLARAÇÃO DA PARTE UE

SOBRE A PROTECÇÃO DE DADOS RELATIVOS A DETERMINADOS PRODUTOS REGULAMENTADOS

Nas negociações do título VI (Propriedade intelectual) da parte IV do presente Acordo, as Partes acordaram

que os dados não divulgados referentes à segurança e eficácia que são apresentados como condição para a

aprovação da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos para a agricultura