O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 176

PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA1

Considerando o seguinte,

Como signatárias da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das

Expressões Culturais adotada em Paris, em 20 de outubro de 2005 (a seguir designada "Convenção da

UNESCO"), que entrou em vigor em 18 de março de 2007, as Partes pretendem aplicar efetivamente a

Convenção da UNESCO e colaborar no âmbito da sua aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e

desenvolvendo ações consentâneas com as suas disposições, designadamente os seus artigos 14.º, 15.º e 16.º;

RECONHECENDO a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços

culturais enquanto atividades de valor cultural, económico e social;

RECORDANDO que os objetivos do presente protocolo são complementados e apoiados por instrumentos

políticos existentes e futuros, geridos noutros contextos, tendo em vista:

a) o reforço das capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;

b) a promoção de conteúdos culturais locais/regionais;

c) o reconhecimento, a proteção e a promoção da diversidade cultural como condição para o diálogo frutuoso

entre culturas;

d) o reconhecimento, a proteção e a promoção da herança cultural, bem como a promoção do seu

reconhecimento pelas populações locais e reconhecimento do seu valor como meio de expressão de identidades

culturais;

SALIENTANDO a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para esse efeito, tomar em

consideração, caso a caso, inter alia, o grau de desenvolvimento das respetivas indústrias culturais, o nível e os

desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes preferenciais para a promoção de

conteúdos culturais locais ou regionais,

TENDO EM CONTA o título VIII (Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual) da parte III do presente

Acordo e desejando aprofundar a cooperação;

REGISTANDO que a criação de um Subcomité para a Cooperação no artigo 8.º, n.º 7, do título II (Quadro

institucional) da parte I do presente Acordo deve incluir funcionários competentes em questões e práticas

culturais no que se refere à aplicação do presente protocolo.

ARTIGO 1.º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, OBJECTIVOS E DEFINIÇÕES

1. Sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, o presente protocolo estabelece o quadro no

qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais,

incluindo inter alia no setor audiovisual.

2. Enquanto preservam e desenvolvem as respetivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais,

tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições

que regem o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais, corrigir os desequilíbrios que possam existir

neste contexto e garantir um intercâmbio cultural mais vasto e equilibrado.

3. A Convenção da UNESCO constitui a referência para todas as definições e conceitos utilizados no

presente protocolo. Além disso, para efeitos do presente protocolo e, designadamente, o seu artigo 3.º, "artistas

e outros profissionais e agentes da cultura", como se refere no artigo 16.º da Convenção da UNESCO, abrange

pessoas singulares que exercem atividades culturais, produzem bens culturais ou participam na prestação direta

de serviços culturais.

1 Nenhuma disposição do presente protocolo está sujeita ao título X (Resolução de litígios) da parte IV do presente Acordo.