O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 179

ARTIGO 7.º

Publicações

As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as respetivas legislações internas, inclusive

facilitando os intercâmbios e a difusão de publicações da outra Parte em domínios como:

a) organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com

publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;

b) promoção de publicações conjuntas e de traduções;

c) promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e

editores.

ARTIGO 8.º

Proteção de Sítios e Monumentos Históricos

As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio para incentivar o intercâmbio de conhecimentos

especializados e de boas práticas em matéria de proteção de sítios e monumentos históricos, tendo em conta a

missão da UNESCO em prol do património mundial. Inclui-se também a promoção do intercâmbio de peritos, a

colaboração na área da formação profissional, a sensibilização das populações locais e a consultoria na área

da proteção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como a ação legislativa e a

implementação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local. Esta

cooperação deve ser conforme à respetiva legislação interna das Partes.

SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 9.º

Disposições finais

1. As disposições do presente protocolo aplicam-se entre a Parte UE e cada República da Parte AC a partir

do primeiro dia do mês seguinte à data do depósito, por essa República da Parte AC, do instrumento de

ratificação da Convenção da UNESCO.

2. Se todas as Repúblicas da Parte AC tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação da

Convenção da UNESCO antes do intercâmbio de notificações referido no artigo 353.º, n.os 2 e 3, da parte V

(Disposições finais) do presente Acordo, as disposições do presente protocolo aplicam-se a partir da data de

entrada em vigor do presente Acordo.