O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE SETEMBRO DE 2016 61

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 26/XIII (1.ª)

(ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 30 de junho de 2016, a Proposta de Lei n.º 26/X (1.ª) que prevê a “Atribuição do subsídio de

insularidade aos elementos das forças e serviços de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores”.

A Proposta de lei n.º 26/XIII (1.ª), ora em apreciação, foi discutida e aprovada na sessão plenária da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 16 de junho de 2016.

A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 1 de julho de 2016, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei sub judice visa criar um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de

Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Polícia Judiciária, independentemente das carreiras em que os seus

elementos estejam providos.

Tal medida é justificada como forma de atenuar as dificuldades oriundas dos custos da insularidade,

nomeadamente “um custo de vida superior quando comparado com o restante território nacional”.

Os proponentes fundamentam a apresentação da presente proposta de lei com o cumprimento dos princípios

da igualdade e da solidariedade nacional – consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – considerando, assim, ser “da mais elementar justiça

social atribuir a todos os elementos das forças e serviços de segurança a exercerem funções na Região

Autónoma dos Açores um subsídio de insularidade, nos exatos termos da remuneração complementar auferida

pelos trabalhadores da administração regional e local nos Açores, garantindo desta forma os princípios de

igualdade e equidade entre os trabalhadores públicos em funções na Região”.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 62 A iniciativa legislativa em apreço vem, assim, regular a
Pág.Página 62
Página 0063:
14 DE SETEMBRO DE 2016 63 Em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da M
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 64 Na XI Legislatura foi apresentada na Assembleia da Repúb
Pág.Página 64
Página 0065:
14 DE SETEMBRO DE 2016 65 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica e
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 66 Nesta última, os proponentes invocam a especificidade da
Pág.Página 66
Página 0067:
14 DE SETEMBRO DE 2016 67 Cumpre ainda assinalar que, nos termos do disposto no art
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 68 como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o dese
Pág.Página 68
Página 0069:
14 DE SETEMBRO DE 2016 69 que a Região necessita de 1300 efetivos, havendo apenas 9
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 70 corresponde à solução adotada para a generalidade dos se
Pág.Página 70
Página 0071:
14 DE SETEMBRO DE 2016 71 Serviço de Estrangeiros e Fronteiras O Serviço de
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 72 As Comunidades Autónomas e a Administração Local também
Pág.Página 72