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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 20

2 – O Estado apoia financeiramente, mediante contratualização, os estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo e do ensino profissional privado, assim como todas as famílias elegíveis,

indiretamente, através dos estabelecimentos de ensino, quando, no desempenho efetivo de uma função

de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando o

cumprimento dos contratos celebrados.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Desenvolvimento da lei

1 – O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar

necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Os ciclos de ensino;

b) Formação de pessoal docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;

d) Administração e gestão escolares;

e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

f) Revogado.

g) Formação profissional.

h) Revogado.

i) Revogado.

j) Revogado.

l) Revogado.

m) Revogado.

n) Revogado.

o) Revogado.

2 – Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá

o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.

3 – O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na

presente lei.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente Lei produz efeitos no ano letivo subsequente à sua publicação

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — João Rebelo —

Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Álvaro Castelo Branco — Vânia Dias da Silva — Isabel Galriça Neto —

Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro.

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