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18 DE NOVEMBRO DE 2016 105

2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais

diplomáticos, da sua intenção de denunciar o presente Acordo. Essa notificação deverá ser comunicada,

simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso o Acordo terminará doze (12)

meses após a data de receção da notificação pela outra Parte, a menos que, a notificação de denúncia seja

retirada mediante acordo antes de findo este período.

3. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação da denúncia, esta será tida como recebida catorze

(14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 23.º

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via

diplomática, indicando que foram cumpridos todos os procedimentos internos necessários para o efeito.

EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram

o presente Acordo, em duplicado, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente

autênticos e cada Parte ficará com um original em cada língua para a sua implementação. No caso de qualquer

divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Feito em Lisboa, no dia 27 de julho de 2015.

ANEXO 1

QUADRO DE ROTAS

Secção 1

Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) designada(s) dos Emirados Árabes Unidos (EAU)

PONTOS DE PARA PONTOS ALÉM

INTERMÉDIOS

Quaisquer pontos na Quaisquer pontos nos

Quaisquer pontos República Quaisquer pontos EAU

Portuguesa