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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 106

Secção 2

Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) designada(s) da República Portuguesa

PONTOS DE PARA PONTOS ALÉM

INTERMÉDIOS

Quaisquer pontos na Quaisquer pontos nos

República Quaisquer pontos Quaisquer pontos EAU

Portuguesa

Operação dos Serviços Acordados

Notas

1. As empresas designadas de cada Parte podem, em qualquer ou em todos os voos, omitir escalas em

quaisquer pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados na rota

comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa, utilizando a sua própria aeronave ou uma

aeronave alugada (“wet” ou “dry”).

2. As empresas designadas de cada Parte terão o direito de exercer direitos de tráfego de quinta liberdade

nas seguintes rotas:

a) Para as empresas designadas da República Portuguesa, à partida de pontos em Portugal, através de

quaisquer pontos intermédios e com destino a quaisquer pontos situados nos Emirados Árabes Unidos;

b) Para as empresas designadas dos Emirados Árabes Unidos, à partida de pontos nos Emirados Árabes

Unidos, via pontos intra-União Europeia e com destino a quaisquer pontos situados em Portugal.

ANEXO 2

LISTA DE OUTROS ESTADOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.º E 4.º DO PRESENTE ACORDO

(a) A República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

(b) O Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

(c) O Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

(d) A Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça

sobre Transportes Aéreos).