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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 102

ARTIGO 14.º

TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS

1. Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte o direito de livre transferência, dos

excedentes das receitas auferidas sobre as despesas por essas empresas no seu Território e relacionadas com

a venda do transporte aéreo, a venda de outros produtos e facilidades inerentes à exploração do transporte

aéreo bem como os juros resultantes dos rendimentos comerciais (incluindo juros auferidos com depósitos que

aguardam transferência). Essas transferências serão efetuadas em qualquer moeda convertível, à taxa de

câmbio em vigor no momento em que tais rendimentos forem apresentados para conversão e remissão, em

conformidade com os regulamentos sobre câmbio estrangeiro da Parte, para o Território da qual o rendimento

resultou. Essa transferência será efetuada com base na taxa de câmbio oficial ou quando não exista qualquer

taxa de câmbio oficial, essas transferências serão efetuadas com base nas taxas de mercado em matéria de

câmbio estrangeiro que prevaleçam para pagamentos correntes.

2. No caso de uma Parte impor restrições à transferência dos excedentes das receitas auferidas sobre as

despesas pelas empresas designadas da outra Parte, esta última terá o direito de impor restrições recíprocas

às empresas designadas da primeira Parte.

3. No caso de haver um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou no caso de haver

um acordo especial regendo a transferência de lucros entre as duas Partes, esse acordo prevalecerá.

ARTIGO 15.º

NOTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS DE EXPLORAÇÃO

Previamente à inauguração dos seus serviços, o horário dos serviços acordados, especificando a frequência,

o tipo de aeronave, e o período de validade, serão notificados pela empresa designada de uma Parte às

autoridades aeronáuticas da outra Parte. Este requisito aplicar-se-á igualmente a qualquer modificação ao

referido horário.

ARTIGO 16.º

TARIFAS

1. Cada Parte permitirá que as Tarifas sejam estabelecidas por cada empresa designada com base nas suas

considerações comerciais de mercado. Nenhuma Parte exigirá às empresas designadas que consultem outras

transportadoras aéreas sobre as Tarifas que aplicam ou propõem aplicar.

2. Cada Parte poderá exigir, junto das respetivas Autoridades Aeronáuticas, a submissão prévia dos preços

a aplicar com destino a ou à partida do seu Território pelas empresas designadas das duas Partes. Essa

submissão por ou em nome das empresas designadas, poderá ser exigida num período não superior a 30 dias

antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, a submissão poderá ser permitida

num período inferior ao normalmente exigido. Se uma Parte permitir que uma transportadora aérea submeta um

preço num período inferior, o preço entrará em vigor na data proposta para o tráfego originário no Território

dessa Parte.

3. Exceto se disposto de outro modo neste Artigo, nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir

a inauguração ou a continuação de um preço proposto para aplicação ou aplicado por uma empresa designada

de qualquer das Partes para o transporte aéreo internacional.

4. A intervenção das Partes ficará limitada à:

a) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anti-concorrencial que terá ou aparenta

ter ou pretende ter o efeito de enfraquecer um concorrente ou de excluir um concorrente da rota.

b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivas ou restritivas devido ao abuso de posição

dominante; e

c) Proteção das empresas designadas face a preços artificialmente baixos.