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18 DE NOVEMBRO DE 2016 97

designada. A isenção acima referida será também aplicável aos uniformes do seu pessoal, computadores e

impressoras de bilhetes, dentro de limites razoáveis, utilizados pela empresa designada de uma Parte desde

que sejam temporariamente importados no Território da outra Parte e reexportados num período máximo de 24

meses.

2. As isenções concedidas ao abrigo deste Artigo aplicam-se aos itens referidos no parágrafo (1) do presente

Artigo, os quais:

a) tenham sido introduzidos no Território de uma Parte por ou em nome de uma empresa designada da outra

Parte;

b) permaneçam a bordo da aeronave de uma empresa designada de uma Parte desde a chegada e até à

saída do Território da outra Parte e/ou consumidos durante o voo sobre esse Território;

c) sejam embarcados a bordo da aeronave da empresa designada de uma Parte no Território da outra Parte

e destinados a serem utilizados na operação dos Serviços Acordados;

independentemente desses itens serem ou não utilizados ou consumidos no todo ou em parte no Território

da Parte que concedeu a isenção, desde que esses itens não sejam alienados no Território da referida Parte.

3. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos, provisões e abastecimentos normalmente

existentes a bordo das aeronaves utilizadas pela empresa designada de qualquer das Partes, só poderão ser

descarregados no Território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras dessa outra Parte.

Nesse caso, esse equipamento e tais itens usufruirão das isenções estabelecidas no parágrafo (1) deste Artigo

desde que possam ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem

reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

4. As isenções previstas neste Artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas

de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra(s) empresa(s) para o empréstimo ou

transferência, no Território da outra Parte, do equipamento normal e dos outros itens referidos no parágrafo (1)

deste Artigo, desde que essa outra empresa beneficie igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.

5. Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base de não-

discriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos sobre o combustível fornecido no seu Território para

utilização numa aeronave de uma transportadora aérea designada dos EAU que opere entre pontos situados no

território da República Portuguesa e outro ponto situado nesse Território ou no Território de outro Estado-

Membro. Nesse caso, os EAU terão o direito similar de, de modo recíproco e não discriminatório, impor impostos,

taxas, direitos, custas ou encargos semelhantes sobre o combustível fornecido no seu Território.

ARTIGO 7.º

APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO NACIONAL E REGULAMENTAÇÃO

1. A legislação, regulamentação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída

do seu Território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e

navegação de tais aeronaves no seu Território, aplicar-se-ão às aeronaves operadas pela(s) transportadora(s)

aéreas(s) da outra Parte sem distinção relativamente à nacionalidade tal como são aplicáveis às suas próprias

aeronaves, e serão cumpridos por tais aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem

no território dessa Parte.

2. A legislação, regulamentação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída

do seu Território de passageiros, bagagem, tripulações e carga transportados a bordo de uma aeronave, tais

como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas, saúde, quarentena e medidas

sanitárias, ou no caso do correio, a legislação e regulamentação postal, serão cumpridos por ou em nome desses

passageiros, dos titulares da bagagem, tripulações e carga à entrada e saída e enquanto em permanência no

território dessa Parte.

3. Na aplicação da legislação e regulamentação prevista no presente Artigo, nenhuma Parte poderá dar

qualquer preferência às suas próprias ou a qualquer outra empresa(s) em detrimento da(s) empresa(s)

designada(s) da outra Parte.