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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 96

possa ser demonstrado que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são

recíprocamente oferecidos à(s) empresa(s) designada(s) pela República Portuguesa.

No exercício do direito que lhe é concedido ao abrigo do presente parágrafo, e sem prejuízo dos direitos que

lhe são conferidos pelo parágrafo c) 1.v) e vi) do presente Artigo, os EAU não devem estabelecer discriminações

entre as empresas da União Europeia com base na nacionalidade.

d) em conformidade com o parágrafo (6) do Artigo 10.º e o parágrafo (10) do Artigo 12.º do presente Acordo;

e) no caso da outra Parte deixar de tomar as medidas apropriadas no sentido de reforçar a segurança aérea

em conformidade com o parágrafo (2) do Artigo 10.º do presente Acordo; ou

f) nos casos em que a outra Parte deixe de cumprir com qualquer decisão ou entendimento que resulte da

aplicação do Artigo 19.º do presente Acordo.

2. Salvo se a imediata recusa, revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no número

(1) deste artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor ou à regulamentação, tal

direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte, conforme disposto no Artigo 18.º

3. No caso de uma Parte tomar uma ação ao abrigo deste Artigo, os direitos da outra Parte ao abrigo do

Artigo 19.º não serão prejudicados.

ARTIGO 5.º

PRINCÍPIOS QUE REGEM A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ACORDADOS

1. Cada Parte permitirá reciprocamente que as empresas designadas das duas Partes concorram livremente

na oferta do transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.

2. Cada Parte tomará as medidas apropriadas, no âmbito da sua jurisdição, com vista a eliminar todas as

formas de discriminação e práticas anti-concorrenciais ou predatórias no exercício dos direitos e permissões

estabelecidos no presente Acordo.

3. Não haverá restrição à capacidade e ao número de frequências e/ou tipos de aeronaves a serem operadas

pelas empresas designadas de ambas as Partes em qualquer tipo de serviço (passageiros, carga,

separadamente ou em combinação). A cada empresa designada será permitido determinar a frequência, a

capacidade a oferecer nos Serviços Acordados.

4. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, as frequências, a regularidade do serviço ou

o(s) tipo(s) de aeronave(s) operados pelas empresas designadas da outra Parte, exceto nos casos em que

possa ser exigido por motivos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais ao abrigo de condições

uniformes, consistente com o Artigo 15.º da Convenção.

5. Nenhuma Parte imporá às empresas designadas da outra Parte o requisito de primeira recusa, uplift ratio,

emolumentos de não objeção ou qualquer outra exigência relativamente à capacidade, às frequências ou ao

tráfego que não sejam conformes com os objetivos do presente Acordo.

ARTIGO 6.º

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS

1. Cada Parte isenta as empresas designadas da outra Parte de restrições de importação, direitos

aduaneiros, impostos diretos ou indiretos, emolumentos de inspeção e de todos os outros direitos e taxas

nacionais e/ou locais relativamente às aeronaves bem como o seu equipamento normal, combustível,

lubrificantes, equipamento de manutenção, instrumentos de aeronaves, consumíveis técnicos, peças

sobressalentes incluindo motores, equipamento de refeições, provisões de bordo incluindo, mas não limitado a

itens como talheres, alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou consumo

dos passageiros durante o voo e outros itens destinados a ser utilizados apenas em conexão com a operação

ou com a manutenção da aeronave utilizada por essa empresa designada que opera os Serviços Acordados,

bem como stock de bilhetes impressos, cartas de porte, qualquer material impresso em que figure a insígnia da

empresa designada e publicidade usual e materiais promocionais distribuídos gratuitamente por essa empresa