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18 DE NOVEMBRO DE 2016 93

ARTIGO 1.º

DEFINIÇÕES

1. Para efeitos do presente Acordo, a menos que as circunstâncias o exijam de outro modo, a expressão:

a) “Autoridade Aeronáutica" significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil;

e no caso dos Emirados Árabes Unidos (EAU), a Autoridade Geral da Aviação Civil; ou, em ambos os casos,

qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função relacionada com o presente Acordo;

b) “Serviços Acordados” significa Serviços Aéreos Regulares Internacionais entre os respetivos territórios da

República Portuguesa e dos Emirados Árabes Unidos (EAU) nas rotas especificadas para o transporte de

passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em qualquer combinação;

c) “Acordo” significa o presente Acordo, seus Anexos em aplicação, e qualquer emenda ao Acordo ou aos

seus Anexos;

d) "Serviço Aéreo", “Empresa de Transporte Aéreo”, "Serviço Aéreo Internacional", e "escala para fins não

comerciais" têm os significados que lhes são atribuídos respetivamente no Artigo 96º da Convenção;

e) “Anexo 1” inclui o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes

desse Anexo 1 e qualquer modificação nele feita em conformidade com as disposições do Artigo 20º do presente

Acordo;

f) “Convenção" significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago

aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda à Convenção ao abrigo do Artigo 94.º (a) da

referida Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes; e (ii) qualquer anexo ou emenda adotados

ao abrigo do Artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que esses anexos ou emendas se encontrem em

vigor para ambas as Partes;

g) “Empresas designadas" significa qualquer empresa ou empresas de transporte aéreo que tenha sido

designada e autorizada nos termos do Artigo 3º do presente Acordo;

h) “Tarifas” significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se

aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares,

com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

i) "Território" relativamente a um Estado tem o significado definido no Artigo 2.º da Convenção;

j) “Tráfego” significa o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio;

k) “Taxas de Utilização” significa taxas impostas às transportadoras aéreas pelas autoridades competentes

ou por elas permitido que se imponham pela utilização de infra-estruturas aeroportuárias, instalações associadas

e/ou de serviços de navegação aérea, incluindo serviços relacionados e facilidades relativas às aeronaves, às

suas tripulações, passageiros, bagagem, carga e correio;

l) “Estados-Membros” significa qualquer Estado-Membro da União Europeia;

2. Os Anexos ao presente Acordo são considerados parte integrante do mesmo.

3. Ao implementar o presente Acordo, as Partes atuarão em conformidade com as disposições da

Convenção desde que tais disposições sejam aplicáveis aos Serviços Aéreos Internacionais.

ARTIGO 2.º

CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo de modo a permitir que

as suas empresas designadas se estabeleçam e operem os Serviços Acordados.

2. As empresas designadas de cada Parte usufruirão dos seguintes direitos:

a) O direito de sobrevoar o Território da outra Parte sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no Território da outra Parte, e

c) O direito de fazer escalas no Território da outra Parte, com o fim de embarcar e/ou desembarcar tráfego

internacional de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, no âmbito da

operação dos Serviços Acordados.