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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 92

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA

E

OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

Índice dos Artigos

PREÂMBULO

ARTIGO 1.º – DEFINIÇÕES

ARTIGO 2.º – CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

ARTIGO 3.º – DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

ARTIGO 4.º – RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE

EXPLORAÇÃO

ARTIGO 5.º – PRINCÍPIOS QUE REGEM A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ACORDADOS

ARTIGO 6.º – DIREITOS ALFANDEGÁRIOS E OUTROS ENCARGOS

ARTIGO 7.º – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E REGULAMENTAÇÃO

ARTIGO 8.º – TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO

ARTIGO 9.º – CERTIFICADOS DE NAVEGABILIDADE E DE COMPETÊNCIA

ARTIGO 10.º – SEGURANÇA AÉREA

ARTIGO 11.º – TAXAS DE UTILIZAÇÃO

ARTIGO 12.º – SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

ARTIGO 13.º – ATIVIDADES COMERCIAIS

ARTIGO 14.º – TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS

ARTIGO 15.º – NOTIFICAÇÃO DE PROGRAMAS

ARTIGO 16.º – TARIFAS

ARTIGO 17.º – TROCA DE INFORMAÇÕES

ARTIGO 18.º – CONSULTAS

ARTIGO 19.º – RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

ARTIGO 20.º – REVISÃO

ARTIGO 21.º – REGISTO

ARTIGO 22.º – DURAÇÃO E DENÚNCIA

ARTIGO 23.º – ENTRADA EM VIGOR

PREÂMBULO

A REPÚBLICA PORTUGUESA e os EMIRADOS ÁRABES UNIDOS (doravante designados por Partes);

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias

de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um Acordo com o objetivo de estabelecer e operar Serviços Aéreos entre e para além

dos seus territórios;

Considerando a importância do transporte aéreo como uma forma de criar e promover a amizade, a

compreensão e a cooperação entre os povos dos dois países;

Desejando facilitar a expansão das oportunidades do transporte aéreo internacional;

Acordam o seguinte: