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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 98

ARTIGO 8.º

TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO

Os passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito direto através do Território de qualquer das Partes e

que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado,

exceto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência, pirataria

aérea e a medidas de controlo de narcóticos. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ficar isentas de

direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo e de outros impostos similares nacionais e/ou locais.

ARTIGO 9.º

CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E DE COMPETÊNCIA

1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados de

acordo com as leis e regulamentos de uma Parte, incluindo no caso da República Portuguesa as leis e

regulamentos da União Europeia em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de

exploração dos Serviços Acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação

sejam equivalentes ou em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção.

2. Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio

Território, os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte.

3. Se os privilégios ou condições das licenças ou dos certificados emitidos ou validados por uma Parte

permitirem uma diferença dos padrões estabelecidos ao abrigo da Convenção, mesmo que essa diferença tenha

ou não sido registada junto da Organização da Aviação Civil Internacional, a Autoridade Aeronáutica da outra

Parte poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte ao abrigo do Artigo 10.º(2), solicitar consultas à

Autoridade Aeronáutica da outra Parte, em conformidade com o Artigo 18.º, por forma a concluírem que a prática

em questão é para eles aceitável. Não havendo um acordo satisfatório tal constituirá fundamento para a

aplicação do Artigo 4.º(1) do presente Acordo.

ARTIGO 10.º

SEGURANÇA AÉREA

1. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões

de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua

operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido.

2. Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica

efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a

Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das ações

consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar

as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15

dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do Artigo 4.º(1) do

presente Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações mencionadas no Artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer

aeronave de uma empresa designada de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o Território da outra

Parte pode, enquanto permanecer no Território da outra Parte, ser objeto de uma inspeção realizada por

representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade

dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu

equipamento (adiante mencionado como "inspeções de placa"), desde que tal não implique atrasos

desnecessários.

4. Se, na sequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de placa surgirem:

a) Sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não

cumprem os padrões mínimos estabelecidos, naquela altura, pela Convenção; ou