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18 DE NOVEMBRO DE 2016 103

5. Se uma Parte considerar que um preço proposto, para aplicação por uma empresa designada da outra

Parte para o transporte aéreo internacional, é inconsistente com as considerações estabelecidas no parágrafo

(4) deste Artigo, deverá solicitar consultas e notificar a outra Parte sobre as razões da sua insatisfação o mais

brevemente possível. Estas consultas terão lugar o mais tardar 30 dias após a receção do pedido, e as Partes

deverão cooperar no sentido de garantir a informação necessária com vista à resolução fundamentada do

assunto. Se as Partes chegarem a um acordo relativamente a um preço sobre o qual tenha sido transmitida uma

nota de insatisfação, cada Parte deverá usar os seus melhores esforços para que esse acordo entre em vigor.

Sem esse acordo mútuo em contrário, o preço previamente existente continuará em vigor.

6. As Tarifas a aplicar pela(s) empresa(s) designada(s) dos EAU ao transporte inteiramente efetuado dentro

da União Europeia ficarão submetidas ao Direito da União Europeia.

7. Não obstante as disposições do parágrafo 6 deste Artigo, à(s) empresa(s) designada(s) pelos EAU será

permitido igualar os preços existentes aplicados pelas outras transportadoras aéreas ao transporte inteiramente

efetuado dentro da União Europeia.

ARTIGO 17.º

TROCA DE INFORMAÇÃO

1. As Autoridades Aeronáuticas das duas Partes, a pedido, fornecerão informação, o mais rápido possível,

sobre as atuais autorizações extensíveis às respetivas empresas designadas para a oferta de serviços com

destino a, através, e à partida do Território da outra Parte. Esta informação incluirá cópias dos atuais certificados

e autorizações para os serviços nas rotas propostas, juntamente com as emendas ou ordens de isenção.

2. As Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra

Parte, a seu pedido, tais informações periódicas ou outras declarações de estatísticas de tráfego embarcado ou

desembarcado no Território dessa outra Parte tal como razoavelmente solicitado.

ARTIGO 18.º

CONSULTAS

1. Num espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas das Partes consultar-se-ão

mutuamente de tempos a tempos no sentido de assegurar a implementação e cumprimento satisfatório das

disposições do presente Acordo, e ambas as Partes poderão, a qualquer momento, solicitar consultas sobre a

implementação, a interpretação, a aplicação ou a revisão do presente Acordo.

2. Sujeito ao disposto nos Artigos 4.º, 10.º e 12.º, tais consultas, que poderão ser feitas através de discussão

ou correspondência, deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção do

pedido apresentado, a menos que acordado de outro modo por ambas as Partes.

ARTIGO 19.º

RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as

Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações.

2. Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o

diferendo à decisão de uma pessoa ou entidade para mediação.

3. Se as Partes não acordarem na mediação, ou se uma solução não for encontrada por via da negociação,

o diferendo deverá, a pedido de qualquer das Partes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três

(3) árbitros, o qual será constituído da seguinte forma:

a) Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data

do pedido de arbítrio. O nacional de um terceiro Estado, que atuará como Presidente do tribunal, será nomeado

como o terceiro árbitro pelos dois árbitros nomeados, num período de 60 dias a contar da data de nomeação do

segundo;