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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 104

b) Se dentro período acima especificado não tiver sido feita qualquer nomeação, qualquer das Partes poderá

solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que faça a necessária

nomeação no prazo de 30 dias. Se o Presidente for da mesma nacionalidade que uma das Partes, o Vice-

Presidente mais antigo em funções que não seja desqualificado com base nesse mesmo fundamento, fará a

nomeação. Nesse caso, o árbitro ou os árbitros nomeados pelo referido Presidente ou pelo Vice-Presidente,

conforme o caso, não poderão ser nacionais ou residentes permanentes dos Estados Partes do presente Acordo.

4. Exceto se doravante previsto neste Artigo ou se acordado de outro modo pelas Partes, o tribunal

determinará o local onde os procedimentos terão lugar e os limites da sua jurisdição em conformidade com o

presente Acordo. O tribunal estabelecerá o seu próprio procedimento. Uma conferência visando determinar os

itens específicos para serem arbitrados deverá ter lugar num período não inferior a 30 dias após o tribunal ter

sido plenamente constituído.

5. Exceto se acordado de outro modo pelas Partes ou prescrito pelo tribunal, cada Parte submeterá um

memorando num período de 45 dias após a constituição plena do tribunal. As respostas deverão ser

apresentadas após 60 dias. A pedido de qualquer Parte, ou à sua escolha, o tribunal realizará uma audiência

num período de 30 dias após a apresentação das respostas.

6. O tribunal procurará emitir uma decisão escrita num período de 30 dias após a conclusão da audiência

ou, no caso de não se realizar qualquer audiência, 30 dias após a submissão de ambas as respostas. A decisão

será tomada por voto da maioria.

7. As Partes poderão submeter pedidos para clarificação da decisão num período de 15 dias após a receção

da decisão do tribunal, e essa clarificação deverá ser emitida num prazo de 15 dias a partir da data desses

pedidos.

8. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer estipulação, disposição regulamentar provisória ou

decisão final do tribunal.

9. Sujeito à decisão final do tribunal, as Partes pagarão os custos do respetivo árbitro e outros custos do

tribunal deverão ser repartidos em partes iguais, incluindo quaisquer despesas incorridas pelo Presidente ou

pelo Vice-Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na implementação dos

procedimentos previstos no parágrafo 3(b) deste Artigo.

10. Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes não acatar a decisão proferida nos termos do parágrafo

(8) deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por

força do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta.

ARTIGO 20.º

REVISÃO

1. Se qualquer das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a

todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, deverão ter início no período de quarenta e

cinco (45) dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 23.º do presente Acordo.

ARTIGO 21.º

REGISTO

O presente Acordo e quaisquer emendas ao mesmo serão submetidas pelas Partes junto da Organização

da Aviação Civil Internacional para registo.

ARTIGO 22.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.