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18 DE NOVEMBRO DE 2016 99

b) Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança

estabelecidos, naquela altura, pela Convenção;

a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os

requisitos em que acenta a emissão ou validação dos certificados ou das licenças para a aeronave em questão

ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos

padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa

designada por uma Parte, nos termos do parágrafo (3) deste Artigo, o acesso for negado pelos representantes

dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no

parágrafo (4) deste Artigo e de tirar as conclusões referidas nesse parágrafo.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração de

uma empresa ou empresas pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspeção

de placa, de uma série de inspeções de placa, de recusa no acesso para efetuar uma inspeção de placa, e ainda

na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma ação imediata é essencial à segurança da

operação da empresa.

7. Qualquer ação tomada por uma Parte de acordo com os parágrafos (2) ou (6) deste Artigo, será

interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.

8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo

regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado Membro, os direitos dos EAU previstos neste artigo

aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança

por esse outro Estado-membro, e no que respeita à autorização de exploração dessa empresa.

ARTIGO 11.º

TAXAS DE UTILIZAÇÃO

1. Cada Parte deverá assegurar que as Taxas de Utilização impostas ou que seja permitido impor, pelas

entidades competentes pela cobrança às empresas designadas da outra Parte, pela utilização de aeroportos e

de outras facilidades de aviação, sejam justas e razoáveis. Estas taxas deverão ser baseadas em sãos princípios

económicos e não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas

de cada uma das Partes que explorem serviços internacionais similares.

2. Nenhuma das Partes deverá dar preferência à(s) sua(s) própria(s) ou a qualquer outra transportadora

aérea que opere Serviços Aéreos Internacionais similares e não deverá impor ou permitir que sejam impostas

à(s) empresa(s) designada(s) da outra Parte, Taxas de Utilização mais elevadas do que aquelas impostas à(s)

sua própria(s) empresa(s) designada(s) que operam Serviços Aéreos Internacionais similares utilizando

aeronaves semelhantes e instalações e serviços associados.

3. Cada Parte deverá incentivar a realização de consultas entre as suas entidades competentes pela

cobrança e as empresas designadas que utilizem os serviços e as instalações. Deverá ser dada, sempre que

possível, informação razoável a esses utilizadores de qualquer proposta de alterações às Taxas de Utilização

juntamente com informação e elementos de suporte, no sentido de lhes permitir expressar os seus pontos de

vista antes das referidas taxas serem revistas.

ARTIGO 12.º

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

1. Em conformidade com os direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam

que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita

constitui parte integrante do presente Acordo.