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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 70

3. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do

pedido pelo contribuinte.

4. Não pode ser exigido à Parte requerida que obtenha ou preste informações que a Parte requerente não

possa obter, em circunstâncias similares, com base na sua legislação para fins da aplicação ou execução da

respectiva legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente

Acordo.

5. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte

requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou

de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da

Parte requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º

CONFIDENCIALIDADE E PROTECÇÃO DOS DADOS

1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada

confidencial.

2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos

administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas

por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º,

sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.

4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser

divulgadas a qualquer outra jurisdição.

5. A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições

do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.

6. As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos

na Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º

CUSTOS

A incidência dos custos incorridos em conexão com a prestação de assistência será acordada pelas Partes.

Artigo 10.º

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à

execução do mesmo.

Artigo 11.º

LÍNGUAS

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em

qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes nos termos do

Artigo 12.º.

Artigo 12.º

PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de