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18 DE NOVEMBRO DE 2016 69

h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com

as práticas administrativas da Parte requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência

da Parte requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua

legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa e que o pedido está em conformidade com o

presente Acordo;

i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os

meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades

desproporcionadas.

6. A autoridade competente da Parte requerida procederá ao envio à autoridade competente da Parte

requerente das informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível e para assegurar uma resposta

rápida, a autoridade competente da Parte requerida:

a) Deverá confirmar a recepção do pedido, por escrito, à autoridade competente da Parte requerente e

notificar a autoridade competente da Parte requerente das eventuais deficiências no pedido no prazo de 60 dias

a contar da recepção do pedido;

b) Se a autoridade competente da Parte Requerida não puder obter e prestar as informações no prazo de 90

dias a contar da recepção do pedido, deve informar a Parte Requerente, explicitando a razão dessa

impossibilidade.

Artigo 6.º

CONTROLOS FISCAIS NO ESTRANGEIRO

1. Mediante aviso prévio razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que autorize

representantes da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem-se ao território da Parte requerida,

na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos,

com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente

notificará a autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião prevista com as pessoas

em causa.

2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida

pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem à fase adequada de

uma investigação fiscal na Parte requerida.

3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o

controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local

do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos

procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão

relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º

POSSIBILIDADE DE RECUSAR UM PEDIDO

1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar prestar assistência:

a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;

b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para

obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou

c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida.

2. O presente Acordo não impõe à Parte requerida a obrigação de:

a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou

processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas,

exclusivamente, por essa razão, como constituindo um segredo ou processo comercial; ou

b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o

disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º.