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18 DE NOVEMBRO DE 2016 71

interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a

questão através de procedimento amigável.

2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir

de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º, 6.º e 9.º.

3. As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar

necessário.

4. As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente para efeitos do presente

Acordo.

Artigo 13.º

ENTRADA EM VIGOR

1. O presente Acordo entra em vigor após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos

os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da

recepção da última notificação.

2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e

b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos

exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente

a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

Artigo 14.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia, por escrito, à outra Parte.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.

4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram

o presente Acordo.

FEITO em Londres, a 21 de dezembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo

ambos os textos igualmente fé.