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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 68

2. Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação

diferente, o significado que lhe for atribuído no momento em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação

dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra

legislação dessa Parte.

Artigo 5.º

TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO

1. A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente,

para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto

de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento

objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal

comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só

procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo quando não tiver possibilidade de obter

as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de

dificuldades desproporcionadas.

2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo

a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as

medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as

informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para

os seus próprios fins fiscais.

3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da

Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o

permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.

4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade

com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na

qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e

b) As informações relativas à titularidade do capital de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas,

incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e

outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e,

no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários,

desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem

informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de

investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades

desproporcionadas.

5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá

especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;

b) O período a que se reporta a informação solicitada;

c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma;

d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;

e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a

administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa

identificada na alínea a) deste número;

f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na

posse ou possam ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;

g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a

convicção de estar na posse das informações solicitadas;