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18 DE NOVEMBRO DE 2016 67

2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar

que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a

substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si

as modificações substanciais introduzidas na respectiva tributação e as medidas relativas à recolha de

informação com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.

Artigo 4.º

DEFINIÇÕES

1. Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:

a) O termo “Portugal”, usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em

conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa;

b) O termo “Ilhas Turcas e Caicos”, usado em sentido geográfico, designa o território das Ilhas Turcas e

Caicos, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação das Ilhas Turcas e Caicos;

c) “Autoridade competente” designa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes

autorizados;

ii) No caso das Ilhas Turcas e Caicos, o Secretário Permanente do Ministério das Finanças ou uma pessoa

ou autoridade por si designada por escrito;

d) “Pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) “Sociedade” designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva

para fins fiscais;

f) “Sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa

bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas

pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou a venda de acções

não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;

g) “Principal classe de acções” designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria

de direito de voto e do valor da sociedade;

h) “Bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades

competentes das Partes;

i) “Fundo ou plano de investimento colectivo” designa qualquer veículo de investimento colectivo,

independentemente da sua forma jurídica;

j) “Fundo ou plano de investimento público colectivo” designa qualquer fundo ou plano de investimento

colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser

imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações

no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição,

a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;

k) “Imposto” designa qualquer imposto a que o Acordo se aplica;

l) “Parte requerente” designa a Parte que solicita as informações;

m) “Parte requerida” designa a Parte à qual são solicitadas informações;

n) “Medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos

administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas;

o) “Informações” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua

forma;

p) “Matéria tributária” designa qualquer questão fiscal, incluindo matéria criminal tributária;

q) “Matéria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional,

anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação

penal da Parte requerente;

r) “Legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes,

independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.