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18 DE NOVEMBRO DE 2016 137

fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus

autos de notícia, relatórios e testemunhos, e nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações

obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente Protocolo. A autoridade

competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada

dessa utilização.

4. As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins

nele previstos. Se uma Parte pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização

prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições

impostas por esta última.

ARTIGO 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na

autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões

abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das

mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade

requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário

deve comparecer e sobre que assunto e em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.

ARTIGO 12.º

Despesas de assistência

As Partes devem renunciar a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo,

exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às

relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

ARTIGO 13.º

Implementação

1. A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República

do Cazaquistão e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às

autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Essas autoridades e serviços decidem sobre

todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente anexo, tomando em

consideração as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

2. As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas em relação às normas de implementação

adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

ARTIGO 14.º

Outros acordos

1. Tendo em conta as competências respetivas da União Europeia e dos Estados-Membros da União

Europeia, as disposições do presente Protocolo:

a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções

internacionais;

b) São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham

sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República do

Cazaquistão; e

c) Não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes

da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer

informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União

Europeia.