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18 DE NOVEMBRO DE 2016 133

quaisquer outros acordos.

3. Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e

Empresas) do presente Acordo antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem

normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente

Acordo antes de dar início ao procedimento de mediação.

4. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova noutros

procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo, nem o painel

deve tomar em consideração:

a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações

recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do presente anexo;

b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação;

ou

c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

5. Um mediador não pode ser membro de um painel num processo de resolução de litígios ao abrigo do

presente Acordo ou do Acordo OMC que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido designado

mediador.

ARTIGO 8.º

Prazos

Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 9.º

Custo

1. Cada Parte suporta as despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2. As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos

organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar

em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem nos termos da regra 8 (e) das regras

processuais constantes do anexo V do presente Acordo.

________________

PROTOCOLO

RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

EM MATÉRIA ADUANEIRA

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes

que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou

procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) "Autoridade requerente", uma autoridade administrativa competente que apresenta um pedido de

assistência nos termos do presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;

c) "Autoridade requerida", uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência