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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 136

2. Os pedidos de assistência serão deferidos de acordo com as disposições legais ou regulamentares da

Parte requerida. Se o pedido não puder ser executado, a Parte requerente deve ser informada do facto sem

demora.

3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas

condições por ela previstas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra

autoridade em causa nos termos do n.º 1, a fim de obter informações relativas às atividades que constituem ou

podem constituir uma violação da legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos

do presente Protocolo.

4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas

condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

ARTIGO 8.º

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente,

juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2. Essas informações podem ser enviadas em suporte informático.

3. Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias

autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

ARTIGO 9.º

Derrogações à obrigação de prestar assistência

1. A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou

requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da República do Cazaquistão ou de um Estado-Membro da União

Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, em especial

nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou

c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta vai interferir com um

inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade

requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse

solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida

decidir como responder ao pedido.

4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem

ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

ARTIGO 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter

confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pela Parte. As informações devem ser

sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção conferida a informações semelhantes pela

legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes

aplicáveis às instituições da União Europeia.

2. Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os deve receber lhes aplicar um

grau de proteção considerado adequado pela Parte que os deve fornecer.

3. A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações que violem a legislação

aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo efetuada para