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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 132

2. O mediador pode determinar o método mais adequado para esclarecer a medida em causa e o seu

eventual impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes,

consultá-las, quer conjunta, quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes

interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador deve consultar

as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes.

3. O mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa

com o presente Acordo. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As

Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente.

4. O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer

outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5. As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a

contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem admitir soluções

provisórias.

6. A solução mutuamente acordada ou a solução provisória pode ser adotada por meio de uma decisão do

Comité de Cooperação. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A

versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7. A pedido das Partes, o mediador deve transmitir-lhes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um

breve resumo: (i) da medida em causa; (ii) dos procedimentos seguidos e (iii) de qualquer solução mutuamente

acordada, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as

suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas

dentro desse prazo, o mediador deve apresentar-lhes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias.

O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.

8. O procedimento é encerrado:

a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que deixaram de se

justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou

d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro

do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo

mediador, na data dessa declaração.

SECÇÃO B

EXECUÇÃO

ARTIGO 6.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1. Quando as Partes acordam numa solução, devem tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas

necessárias para a aplicação da solução por mútuo acordo.

2. A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou

decisões tomadas para a aplicação da solução por mútuo acordo.

SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 7.º

Confidencialidade e relação com a resolução de litígios

1. Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, todas as etapas do

procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto,

as Partes podem divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.

2. O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes por força

do disposto no capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo ou de