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18 DE NOVEMBRO DE 2016 129

f) "Mediador", uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do anexo VII do presente Acordo.

Responsabilidades no âmbito do procedimento

2. Todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito,

ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras rigorosas de

conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os

antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de

conduta.

Obrigação de declaração

3. Antes da confirmação de terem sido selecionados como árbitros nos termos do capítulo 14 (Resolução

de Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer

interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam

suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no

âmbito do procedimento. Para esse efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se

inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4. Os candidatos ou árbitros devem comunicar por escrito unicamente ao Comité de Cooperação assuntos

relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados

pelas Partes.

5. Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a

inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e

devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare

os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento. Os árbitros devem

declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Cooperação, a fim de

serem considerados pelas Partes.

Funções dos árbitros

6. Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a

integralidade das suas funções de árbitro, no decorrer de todo o procedimento, de forma justa e diligente.

7. Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do procedimento e que sejam

necessárias para um relatório do painel de arbitragem, não devendo delegar as funções de decisão numa

terceira pessoa.

8. Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal

conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do código de conduta.

9. Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do procedimento.

Independência e imparcialidade dos árbitros

10. Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia

ou de parcialidade. Não devem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de

ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11. Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício

que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12. Os árbitros não devem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses

pessoais ou privados. Devem evitar ações que possam criar a impressão de que estão numa posição especial

em que podem ser influenciados por terceiros.

13. Os árbitros não devem permitir que as suas decisões ou a sua conduta sejam influenciadas por relações

ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal ou social.

14. Os árbitros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que

possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios

deontológicos ou à sua imparcialidade.