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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 124

d) Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 177.º do presente Acordo

deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de membro do painel de arbitragem ao Comité de

Cooperação no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informado da respetiva nomeação.

e) Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem realizar uma reunião com o painel de

arbitragem, pessoalmente ou por outros meios de comunicação, no prazo de sete dias a contar da data da

constituição do painel de arbitragem. As Partes e o painel de arbitragem devem resolver as questões que

considerem pertinentes, incluindo a remuneração e as despesas a pagar aos árbitros. A remuneração e as

despesas devem ser conformes às normas da OMC.

9. a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos

árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:

"Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida

no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa

com as disposições referidas no artigo 173.º e apresentar um relatório de acordo com o disposto nos

artigos 180.º, 181.º, 182.º e 195.º em matéria de resolução de litígios do presente Acordo."

b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de três dias a contar da

data do seu acordo.

Observações iniciais

10. A Parte requerente deve entregar as suas observações iniciais por escrito o mais tardar 20 dias após a

data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por

escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento do painel de arbitragem

11. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode

delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12. Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e

Empresas) do presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio,

designadamente telefone, telecópia (fax) ou redes informáticas.

13. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel de arbitragem

pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14. A elaboração dos relatórios é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser

delegada.

15. Sempre que surja uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução

de Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo e dos anexos V a VII do mesmo, o painel de

arbitragem pode, após consulta das Partes, adotar um procedimento adequado compatível com essas

disposições.

16. Se o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que

não sejam os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e Empresas)

do presente Acordo, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve

informar por escrito as Partes no litígio das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e

comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

Substituição

17. Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de

Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo, se retirar ou tiver de ser substituído por não