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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 128

Tradução e interpretação

42. Durante as consultas referidas no artigo 174.º do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida

na regra 8, alínea e), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por chegar a

acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos perante o painel de arbitragem.

43. Se as Partes no litígio não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada

Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua que escolheu. Nesse caso, essa Parte

deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas

observações tiverem sido redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas

necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

44. Os relatórios do painel de arbitragem devem ser redigidos na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no

litígio.

45. Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão

traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras processuais.

46. Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos

na tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.

Outros procedimentos

47. As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos nos artigos 174.º,

184.º, n.º 2, 185.º, n.º 2, 186.º, n.º 3, e 187.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos nelas enunciados

devem ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção

dos relatórios pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

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ANEXO VI

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS

DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

NOS TERMOS DO CAPÍTULO 14 (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS)

DO TÍTULO III (COMÉRCIO E EMPRESAS)

Definições

1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a) "Árbitro", um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 177.º do presente

Acordo;

b) "Candidato", uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 196.º do presente Acordo

e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 177.º do

presente Acordo;

c) "Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza

uma investigação ou presta apoio ao árbitro;

d) "Procedimento", salvo especificação em contrário, um procedimento do painel de arbitragem em

conformidade com o capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do presente Acordo;

e) "Pessoal", relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e

a supervisão desse árbitro;