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18 DE NOVEMBRO DE 2016 131

ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias da receção do

pedido, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.

2. Caso a Parte requerida considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias, deve informar

sem demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder

fazê-lo.

ARTIGO 3.º

Início do procedimento

1. Uma Parte pode solicitar em qualquer momento o início de um procedimento de mediação entre as Partes,

através de um pedido escrito entregue à outra Parte. O pedido deve ser suficientemente pormenorizado para

apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a) Identificar a medida específica em causa;

b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o

comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

2. O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. Sempre que o

pedido seja apresentado nos termos do n.º 1, a Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse

pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito à Parte requerente no prazo de dez dias a contar da sua receção.

ARTIGO 4.º

Seleção do mediador

1. As Partes devem chegar a acordo quanto à seleção de um mediador no prazo de 15 dias a contar da

entrega da aceitação referida no artigo 3.º, n.º 2, do presente anexo.

2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer

das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Cooperação, ou ao seu representante, que selecione o

mediador por sorteio, a partir da lista constituída nos termos do artigo 196.º, n.º 1. Os representantes de ambas

as Partes são convidados, com a devida antecedência, a estar presentes no sorteio. Em qualquer caso, o sorteio

deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3. O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleciona o mediador no prazo de cinco

dias a contar do pedido referido no n.º 2.

4. Caso a lista prevista no artigo 196.º, n.º1, do Acordo não esteja elaborada no momento em que é

apresentado um pedido em conformidade com o n.º 3, o mediador será selecionado por sorteio de entre os

indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

5. O mediador não pode ser um nacional de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.

6. O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus

possíveis efeitos sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

7. O código de conduta dos árbitros e mediadores que consta do anexo VI do presente Acordo é aplicável

aos mediadores, mutatis mutandis.

8. As regras 3 a 7 (Notificações) e 42 a 46 (Tradução e interpretação) das regras processuais de arbitragem

previstas no anexo V do Acordo são aplicáveis, mutatis mutandis.

ARTIGO 5.º

Regras do procedimento de mediação

1. No prazo de dez dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação

deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em

especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a

contar da data da referida descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas

à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações as

informações que considere pertinentes.