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18 DE NOVEMBRO DE 2016 135

legislação aduaneira, fornecendo em especial informações sobre:

a) Atividades que constituam ou possam constituir operações que violam a legislação aduaneira e que se

possam revestir de interesse para a outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações que violam a legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou

estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem

ser utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira.

ARTIGO 5.º

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, em conformidade com as disposições legislativas

e regulamentares que lhe são aplicáveis, deve tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer

documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do

presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos e de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito

numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

ARTIGO 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser

apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter

urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem ser imediatamente confirmados por

escrito.

2. Os pedidos apresentados em conformidade com o n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente;

b) Objeto e justificação do pedido;

c) Medida requerida;

d) Disposições legais ou regulamentares e outros elementos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exatas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto

das investigações;

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados;

g) Quaisquer outras informações pertinentes necessárias para executar o pedido.

3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite

por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham o pedido em conformidade

com o n.º 1.

4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, pode solicitar-se

que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

ARTIGO 7.º

Execução dos pedidos

1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas

competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido

de outras autoridades dessa mesma Parte, prestando as informações já na sua posse, efetuando ou mandando

efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra

autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.