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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 134

nos termos do presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;

d) "Dados pessoais", qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação

aduaneira.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1. As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e

as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação

aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa

legislação.

2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer

autoridade administrativa das Partes, que seja competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa

assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e

também não se pode aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a

pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa

autoridade.

3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida

pelo presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

Assistência a pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis para

permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informações relativas a

ações constatadas ou previstas que constituam ou sejam suscetíveis de constituir operações contrárias à

legislação aduaneira.

2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informá-la do seguinte:

a) Circunstâncias (factos e condições) da exportação de mercadorias do território de uma Parte e importação

para o território da outra Parte, especificando, quando necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a essas

mercadorias;

b) Circunstâncias (factos e condições) da importação de mercadorias para o território de uma Parte e

exportação do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a

essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, no âmbito das

suas disposições legais ou regulamentares, para assegurar a vigilância especial de:

a) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou

estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;

b) Locais em que as mercadorias são armazenadas em relação aos quais haja motivos razoáveis para

suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira;

c) Mercadorias armazenadas ou destinadas a serem transportadas em relação às quais haja motivos

razoáveis para suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira;

d) Meios de transporte com mercadorias em relação aos quais haja motivos razoáveis para suspeitar que as

operações violam a legislação aduaneira.

ARTIGO 4.º

Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e de acordo com as respetivas

disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da