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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 130

Obrigações dos antigos árbitros

15. Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua

imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão

do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16. Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em caso algum, divulgar ou utilizar informações confidenciais

relacionadas com o procedimento ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio procedimento, e

não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens

para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

17. Os árbitros não podem divulgar na totalidade ou em parte a decisão do painel de arbitragem antes da

sua publicação de acordo com o capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e Empresas) do

presente Acordo.

18. Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em caso algum, divulgar as deliberações do painel de

arbitragem ou as posições dos árbitros.

Despesas

19. Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao

procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e

respetivas despesas.

Mediadores

20. As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros

aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

________________

ANEXO VII

MECANISMO DE MEDIAÇÃO

NOS TERMOS DO CAPÍTULO 14 (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS)

DO TÍTULO III (COMÉRCIO E EMPRESAS)

ARTIGO 1.º

Objetivo

O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de

um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

SECÇÃO A

PROCEDIMENTO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 2.º

Pedido de informações

1. Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, apresentar

um pedido por escrito solicitando informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio