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18 DE NOVEMBRO DE 2016 127

O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das

Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter

confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

Versão não confidencial do relatório do painel de arbitragem

35. Se o relatório do painel de arbitragem contiver informação que uma Parte tenha classificado como

confidencial, o painel de arbitragem deve preparar uma versão não confidencial desse relatório. Deve ser dada

às Partes a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a versão não confidencial, devendo o

painel de arbitragem ter em conta essas observações aquando da elaboração da última versão não confidencial

do seu relatório.

Contactos ex parte

36. O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência

da outra Parte.

37. Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer

aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

38. Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de

arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas,

singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos

das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído

o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas a

dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem

analisa.

39. As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo

a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os

objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e devem especificar a natureza do interesse dessa pessoa no

processo do painel de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em

conformidade com as regras 42 e 43 das presentes regras processuais.

40. O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam

conformes com as disposições referidas nas regras 38 e 39 das presentes regras processuais. O painel de

arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações.

Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada às Partes no litígio para que estas possam

apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10

dias após a receção das observações e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.

Casos urgentes

41. Nos casos de urgência referidos no capítulo 14 (Resolução de Litígios) do título III (Comércio e

Empresas) do presente Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos

mencionados nas presentes regras processuais conforme adequado e notifica as Partes de tais ajustamentos.