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18 DE NOVEMBRO DE 2016 123

e) "Parte requerida", a Parte que alegadamente viola as disposições referidas no artigo 173.º;

f) "Painel de arbitragem", um painel constituído nos termos do artigo 177.º;

g) "Representante de uma das Partes", um funcionário ou qualquer outra pessoa nomeada por uma Parte

para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;

h) "Dia", um dia de calendário.

i) "Dia útil", todos os dias exceto feriados, sábados e domingos.

2. As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a

remuneração e as despesas dos árbitros.

Notificações

3. O pedido de realização de consultas e o pedido de constituição de um painel de arbitragem devem ser

entregues à outra Parte mediante comunicação eletrónica, transmissão de telecópia (fax), por correio registado,

correio postal, ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.

4. As Partes no litígio e o painel de arbitragem emitem qualquer documento que não seja o pedido de

realização de consultas ou o pedido de constituição de um painel de arbitragem por correio eletrónico e por

telecópia (fax), correio registado, correio postal, ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o

envio desses documentos à outra Parte e, sempre que relevante, a cada um dos árbitros. Salvo prova em

contrário, uma mensagem de correio eletrónico é considerada como recebida na data do seu envio. Se algum

dos documentos comprovativos for confidencial ou demasiado grande para ser enviado por correio eletrónico, a

Parte que envia o documento pode enviá-lo num outro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que relevante,

a cada um dos árbitros, no prazo de um dia a contar da emissão do correio eletrónico. Nesses casos, a Parte

que envia o documento deve informar por correio eletrónico a outra Parte e, se for caso disso, cada um dos

árbitros do envio do documento e indicar o conteúdo respetivo.

5. Todas as notificações devem ser dirigidas ao Governo da República do Cazaquistão e à Direção-Geral

do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente. No prazo de 30 dias a contar da data de início da aplicação

do Título III (Comércio e Empresas), as Partes devem proceder ao intercâmbio de informações para as

comunicações eletrónicas, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º das presentes regras processuais.

Qualquer alteração dos endereços de correio eletrónico ou outras comunicações eletrónicas devem ser

imediatamente notificadas à outra Parte e ao painel de arbitragem, se for caso disso.

6. Os eventuais pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro

documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos entregando sem demora

um novo documento que indique claramente as alterações.

7. Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um sábado, um domingo ou um feriado na

União Europeia ou na República do Cazaquistão , o último dia de entrega será o dia útil seguinte. Quando um

documento é entregue à Parte num dia que seja feriado nessa Parte, considera-se que o documento foi entregue

no dia útil seguinte. Considera-se que a data de receção de um documento é a data da sua entrega.

Início da arbitragem

8. a) Se, nos termos do artigo 177.º do presente Acordo ou das regras 19, 20 ou 47 das presentes regras

processuais, um membro do painel de arbitragem for selecionado por sorteio, o mesmo deve ser efetuado em

data e local decididos pela Parte requerente e comunicado sem demora à Parte requerida. A Parte requerida

pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou

das Partes.

b) Se, nos termos do artigo 177.º do presente Acordo ou das regras 19, 20 ou 47 das presentes regras

processuais, um membro do painel de arbitragem for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do

Comité de Cooperação, o mesmo deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes ou apenas por

um dos presidentes, no caso de o outro presidente ou o seu representante não aceitar participar no sorteio.

c) As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.