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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 126

a) Representantes das Partes no litígio;

b) Consultores das Partes no litígio;

c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e

d) Assistentes dos árbitros.

Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.

27. O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de

arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome

dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores presentes na audição.

28. O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte

requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegação

a) Alegação da Parte requerente;

b) Alegação da Parte requerida.

Contestação

a) Alegação da Parte requerente;

b) Contra-argumentação da Parte requerida.

29. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da

audição.

30. O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja efetuada a transcrição da audição e transmitir

no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas

observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em conta essas observações.

31. Qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer

questão suscitada durante a audição no prazo de dez dias a contar da mesma.

Perguntas por escrito

32. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma

Parte ou a ambas as Partes no litígio. Cada Parte no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas

formuladas pelo painel de arbitragem.

33. A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de

todas as respostas por escrito à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de

comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

Confidencialidade

34. Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que

a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte no

litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, a pedido da

outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa

ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo

de qual seja a data posterior, explicando também por que motivo a informação é confidencial. Nada nas

presentes regras processuais obsta a que uma Parte no litígio divulgue junto do público as declarações das suas

próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue

qualquer informação que esta tenha classificado como confidencial.