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18 DE NOVEMBRO DE 2016 125

cumprir os requisitos do código de conduta constante do Anexo IV do presente Acordo, deve ser selecionado

um substituto, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras

processuais.

18. Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do código de conduta e por

esta razão tiver de ser substituído, deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que

tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à violação grave do código de conduta pelo

árbitro.

19. Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não seja o presidente, não cumpre os requisitos

do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se considerarem necessária a substituição de

um árbitro, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra

8 das presentes regras processuais.

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, qualquer das

Partes no litígio pode requerer que a questão seja remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja

decisão é definitiva.

Se, de acordo com esse pedido, o presidente determinar que um árbitro não cumpre os requisitos do código

de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com

a regra 8 das presentes regras processuais.

20. Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não cumpre os requisitos do código

de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se considerarem necessária a substituição de um árbitro,

selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra 8 das

presentes regras processuais.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer delas pode

requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para

exercer o cargo de presidente a que se refere o artigo 196.º, n.º 1, do presente Acordo. O seu nome deve ser

selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Cooperação ou pelo seu representante. A decisão tomada

pela pessoa assim selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se a pessoa assim selecionada decidir que o presidente inicial não cumpre os requisitos do código de

conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista

das pessoas escolhidas a que se refere o artigo 196.º, n.º 1, do presente Acordo. A seleção do novo presidente

deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão referida neste número.

21. Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a

cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.

Audições

22. O presidente do painel de arbitragem fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes no

litígio e os outros árbitros do painel de arbitragem, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes no litígio.

Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do

processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição de uma das Partes, o painel de

arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

23. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a

República do Cazaquistão, ou em Astana, se a Parte requerente for a União Europeia.

24. O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.

25. Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

26. Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos: