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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 2

DECRETO N.º 59/XIII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DE TESTES, EXAMES MÉDICOS E OUTROS

MEIOS APROPRIADOS AOS TRABALHADORES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL, COM VISTA À

DETEÇÃO DO CONSUMO EXCESSIVO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DO CONSUMO DE

ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E DE PRODUTOS ANÁLOGOS E PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios

apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista à

deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.

2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)

integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas

necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.

2 - O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias

psicoativas:

a) Álcool;

b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.

3 - Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos

termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por

litro de sangue (g/l).

4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é

baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g/l.