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10 DE JANEIRO DE 2017 3

5 - Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos

de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na

presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:

a) Enunciadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de

setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis

n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro,

pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de

maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio,

e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26

de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro;

b) Constantes da lista aprovada pela portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

Artigo 4.º

Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser

submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando se encontre em estado de aparente ausência das condições físicas ou psíquicas necessárias e

exigíveis ao cumprimento das suas funções;

b) Quando for ordenada a realização de testes, exames médicos ou outros meios apropriados de rotina ao

efetivo da respetiva unidade orgânica.

2 - São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:

a) Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número

anterior;

b) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e

Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os trabalhadores a

examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

CAPÍTULO II

Procedimentos de fiscalização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Formalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação

1 - Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio

apropriado, a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver

proferido.

2 - A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante

entrega de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.

3 - A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.

4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação

certifica a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a