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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 6

5 - Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número

anterior, deve ser, de imediato, a ele sujeito.

6 - Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º

4, deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a

estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o

efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º.

7 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado

o teste inicial.

8 - O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.

9 - Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:

a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;

b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.

SECÇÃO III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros

produtos de efeitos análogos

Artigo 11.º

Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de

efeitos análogos

A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos

análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação,

nos termos previstos nos dois artigos seguintes.

Artigo 12.º

Exame prévio de rastreio

1 - O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina,

saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de

outros produtos de efeitos análogos.

2 - Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação

que tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.

3 - Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:

a) O examinado é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e

b) A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no

artigo 15.º.

4 - A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de

Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 13.º

Exame de confirmação

1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com

resultado positivo.

2 - Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais

curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional