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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 8

3 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração

disciplinar grave.

4 - Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for

disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame

inicial.

Artigo 16.º

Consequências disciplinares e contraordenacionais

1 - Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço

e que:

a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede

de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a

0,2 g de álcool por litro de sangue; ou

b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de

estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do

Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de

janeiro.

3 - No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas

ou de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro,

alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados pessoais

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento

e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados ao dever de sigilo

todos os que com eles tenham contacto.

2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 18.º

Conservação das amostras biológicas

1 - O INMLCF, IP, guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo

período que decorre até:

a) À comprovação de testes negativos;

b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida

no processo disciplinar; ou

c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão

condenatória proferida no processo disciplinar.