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10 DE JANEIRO DE 2017 9

2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras biológicas

a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.

3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos

previstos na presente lei.

Artigo 19.º

Processo individual do trabalhador

1 - São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitam, com vista à instrução e

decisão dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:

a) O resultado do teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame

em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual

ou superior a 0,2 g/l;

b) O resultado do teste ou exame realizado em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei,

que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l; e

c) O resultado do exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, que revelar a

presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a informação

relativa:

a) À data e ao local em que foram realizados os testes, exames médicos ou outros meios apropriados, bem

como aos métodos neles utilizados, à taxa de álcool no sangue apurada e aos estupefacientes, às substâncias

psicotrópicas e aos outros produtos de efeitos análogos detetados;

b) À entidade que, nos termos previstos no artigo 4.º, ordenou a realização dos testes, exames médicos ou

outros meios apropriados;

c) À entidade que, nos termos previstos nos artigos 7.º e 14.º, realizou os testes, exames médicos ou outros

meios apropriados;

d) Aos procedimentos adotados; e

e) Às sanções disciplinares aplicadas.

3 - Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados

constantes do processo individual do trabalhador.

Artigo 20.º

Entidade responsável pelo tratamento dos dados

1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento dos dados a que se

refere o artigo anterior, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela

Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Cabe, em especial, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegurar o direito de informação

e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a

supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação

da informação.

Artigo 21.º

Recolha e conservação dos dados

1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites